2 AULA
Curso de Direito
Processo Penal I
2ª aula
Prof. Ms.
Carlos Magno Vieira
Advogado
FRASE DO DIA
“Das palavras, as mais simples; das mais simples, as menores”
(Churchill)
PERSECUÇÃO PENAL
• Apuração das infrações penais – duas fases:
• 1) Fase Preliminar – Inquisitiva é o Inquérito Policial;
• 2) Segunda Fase – Processual ( Em juízo) – Submeter aos Princípios do Contraditório e à Ampla Defesa.
• “ A persecutio criminis apresenta dois momentos distintos: O da Investigação e o da Ação Penal. Ela consiste no pedido de atividade de julgamento da pretensão punitiva, enquanto a primeira é atividade preparatória da ação penal, de caráter preliminar e informativo...”(MARQUES, 2003: 138)
PERSECUÇÃO PENAL /
INQUÉRITO POCIAL
• Notitia Criminis – “ ... Ao conhecimento espontâneo ou provocado, por parte da autoridade policial, de um fato aparentemente criminoso “.
• Obs.
É com base nesse conhecimento autoridade começa a investigação.
• A) Notitia imediata, Criminis
de
cognição
que
direta
a
ou
• espontânea ou inqualificada, ocorre quando a autoridade toma conhecimento direito do fato infringente da norma por meio de suas atividades rotineiras, imprensa, comunicação anônima etc...
PERSECUÇÃO PENAL /
INQUÉRITO POCIAL
• Notitia Criminis de Cognição indireta, mediata, provocada ou qualificada: Quando a autoridade policial toma conhecimento por meio de algum ato jurídico de comunicação formal do delito. Ex. Representação do ofendido.
• Notitia Criminis de Cognitiva coercitiva: Ocorre no caso de prisão em flagrante, em que a notícia se dá com a apresentação do autor ( art.302,CPP).
INQUÉRITO POLICIAL
• Conceito:
• “ É o conjunto de diligências realizadas pela policia Judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo. (art.4º,CPP)” ( CAPEZ, 2012:111)
• Finalidade : A investigação colha elementos que possam demonstrar a autoria e a materialidade do delito,