Direito Tributario
Direito Tributário
Regime de Tributação das Pessoas Jurídicas
REGIME DE TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
A opção pela forma de tributação é uma decisão de extrema importância para as empresas, visto que pode afetar diretamente o seu resultado, desta forma interferindo no seu desempenho. Essa opção é definitiva, uma vez que a legislação não permite mudança no mesmo exercício e é definida no recolhimento, ou no caso do Simples Nacional, por opção até o final do mês de janeiro. São cinco os regimes de tributação das pessoas jurídicas: o Lucro Presumido, o Lucro Arbitrado, o Lucro Real, o MEI e o Simples Nacional. Quem orienta o administrador na melhor opção de regime de apuração é o contador.
LUCRO PRESUMIDO
O Lucro Presumido é um regime de tributação simplificado, na medida em que as pessoas jurídicas a este regime submetidas estão dispensadas, para efeitos fiscais, de manutenção da escrituração contábil nos termos da legislação comercial, desde que mantenham livro caixa escriturado com toda a movimentação financeira, inclusive bancária. Não são todas as pessoas jurídicas que podem optar pelo regime de tributação do lucro presumido. A legislação preocupou-se, simplesmente, em determinar quais contribuintes não podem optar pelo lucro presumido. Assim, caso não se enquadre nos impedimentos determinados pela legislação, fica a critério do contribuinte a opção por esse regime de tributação. A base de cálculo do IRPJ, no regime de tributação do lucro presumido, é o resultado da aplicação de um percentual de presunção sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica, percentual este previsto expressamente em lei e que varia em função de atividade desenvolvida pela pessoa jurídica. Da receita bruta auferida podem ser deduzidos antes da aplicação do respectivo percentual de lucratividade: os descontos concedidos incondicionalmente, as vendas canceladas, impostos não cumulativos cobrados