2 ARTIGO IMPUTABILIDADE 20
IVONETE RODRIGUES OLIVEIRA1
Como se sabe o Direito Penal Brasileiro admite-se duas espécies de sanções, quais sejam, as penas que são destinadas aos imputáveis e medidas de segurança, aplicadas aos semi-imputáveis ou inimputáveis.
Assim, preliminarmente necessário se faz tecer algumas considerações buscando o entendimento do termo imputável, para tanto, emprestamos os ensinamentos de Rezende, citando José Frederico Marques, que diz o seguinte: “imputação é atribuir à pessoa do réu a prática de determinados atos que a ordem jurídica considera delituosos.”2
No mesmo norte é o precioso entendimento de Anibal Bruno, que assim dispõe: “Imputabilidade é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de um fato punível.”3
Sobre o assunto Grego diz: “Imputabilidade é a possibilidade de se atribuir, imputar o fato típico e ilícito ao agente.4
Ademais, ressalto, outrossim, que, partindo do ensinamento adotado no Estatuto repressivo acerca da punição, vislumbra-se que punível é a ação ou omissão, por meio da qual o agente, viola as regras impostas pelo direito, causando uma repercussão social, onde o agente podia agir de outro modo e não o fez, o que chamamos de culpabilidade, termo muito bem conceituado pelo exímio professor Guilherme de Souza Nucci,
...trata-se de um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial de ilicitude, bem como ter a possibilidade e a exigibilidade de atuar de outro modo, seguindo as regras impostas pelo direito.5
Insta anotar que o principio da culpabilidade conforme leciona Rogério Grego é composto de elementos normativos, tais como, imputabilidade; potencial consciência sobre a ilicitude do fato, e, exigibilidade de conduta diversa.6
O escopo do presente trabalho, é exatamente aprofundar o conhecimento acerca da imputabilidade penal, trazendo à tona a opinião dos