1 PRINCIPIO DA LITERALIDADE
Literalidade, ou seja, somente poderá ser exigido o que estiver no título. As demais avenças, que não constar do título, não poderá ser cobrado cambiariamente. Literal, ou melhor, vale na medida declarada e, conseqüentemente, o que não está escrito não pode ser alegado. Isso dá segurança, pois os envolvidos sabem o montante de suas obrigações assumidas.
“O título de crédito se enuncia em um escrito, e somente o que está nele inserido se leva em consideração; uma obrigação que dele não conste, embora sendo expressa em documento separado, nele não se integra” (Saraiva 2003, p. 359).
Destacamos ainda que em virtude da literalidade, a quitação de um título deverá está expressa no próprio título de crédito. Assim como o aval só terá efeito jurídico-cambial se estiver assinado no próprio título.
1 Princípio da Cartularidade
Cartularidade ou documentalidade é o princípio segundo o qual, somente, será título de crédito se estiver materializado, presente em um documento.
“(...) é a materialização do direito no documento (papel ou cártula), de tal forma que o direito (direito cartular) não poderá ser exercido sem a exibição do documento.”1 “(...) é indispensável de um documento escrito: poderá esse documento ser um que exista um documento, isto é, um escrito em algo material, palpável, corpóreo. (...) é necessário que a declaração conste papel, um pergaminho, um tecido, mas de qualquer modo deve ser uma coisa corpórea, material, em que se possa ver (e não apenas ouvir, como no caso do disco) inscrita a manifestação da vontade do declarante.”2
Sendo título de crédito a ação cabível, em caso de não pagamento, é a execução. A principal finalidade do título de crédito é promover a circulação de capitais. Através dele o crédito é transferido e as transações ocorrem mais rapidamente, dando ao último possuidor o direito de cobrar o documento na época do vencimento. A cartularidade é a característica do título que tem por base sua existência física