03 Competencia Tributaria
1. Conceito
É sabido por todos nós que as Pessoas Políticas de Direito Público são independentes e autônomas, ou seja, os entes federativos possuem receitas e competências próprias. Assim, é possível afirmar que a Constituição delegou à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal competência para “legislarem” em matéria tributária. Portanto, competência tributária é a aptidão para criar tributos por meio de lei. Ademais, cumpre acrescentar que quem pode tributar pode, do mesmo modo, aumentar o tributo, diminuí-lo, parcelar seu pagamento, isenta-lo no todo ou em parte, ou, até, não tributar, observadas as diretrizes Constitucionais.
2. Características da Competência Tributária
A competência tributária caracteriza-se pela:
a) Privatividade – também tratada por exclusividade, significa que cada pessoa política tem aptidão para tributar de modo independente, tendo, cada qual, a competência sobre determinados tributos.
b) Indelegabilidade – as competências tributárias são indelegáveis, ou seja, cada pessoa política recebeu da Constituição para exerce-la por si.
c) Incaducabilidade – o não exercício da tributação não faz com que a pessoa política perca o direito.
d) Inalterabilidade – a competência tributária não pode ser ampliada pela própria pessoa política, sendo assim, vez que a Constituição delimitou a competência de cada delas, essa não poderá ser alterada.
e) Irrenunciabilidade – pela irrenunciabilidade as pessoas políticas não poderão renunciar a obrigação que lhes compete.
f) Facultatividade do exercício – cada pessoa política poderá utilizar o exercício que lhe compete no momento que achar mais adequado, é possível retardar a instituição do tributo.
3. Competência Tributária por Pessoa Política
3.1. Impostos da União
De acordo com o art. 153 da Constituição Federal, compete à União instituir impostos sobre:
a) Importação (II);
b) Exportação (IE);
c) Renda (IR);
d) Produtos Industrializados (IPI);
e) Operações