“Das partes no processo – legitimidade
Direito Processual Civil I
“Das partes no processo – legitimidade
(para a causa e para o processo) e substituição processual”
De acordo com Humberto Theodoro Junior existem dois conceitos de parte: tem-se a parte em sentido material, e como sujeito do processo, a parte em sentido processual. Assim, é possível afirmar que parte no âmbito do direito processual civil é a pessoa que pede ou a qual se pede, em nome próprio, a tutela jurisdicional. Essa, que invoca a tutela do Estado, e por sua vez toma a posição ativa chama-se autor. A outra, que toma a posição passiva é chamada de réu. É necessário que os sujeitos do processo sejam ambos, partes legítimas. De acordo com o art. 1º e 2º do Código Civil brasileiro “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil” assim como “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo desde a concepção, os direitos do nascituro”, respectivamente. Ainda o art. 7º do Código de Processo Civil afirma que “toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo”. Dessa maneira, percebe-se que parte no processo é aquela que intervém no contraditório. Existe, porém, o caso quando a parte processual não é a mesma que a parte material do negócio jurídico litigioso. Nesses casos ocorre o que se chama de substituição processual. Ela só poderá acontecer nos casos que estiverem previstos expressamente em lei, como já diz o art. 6º do Código de Processo Civil. Moacyr Amaral diz que “O substituto processual é parte, no sentido processual. Quer a posição de autor, quer na de réu, o substituto processual é sujeito da relação processual, da qual participa em nome próprio, não em nome do substituído”. Ou seja, a substituição ela será feita em nome e em defesa própria e não em nome do substituído, para assim agir em nome do defendido. Um exemplo claro de substituição processual pode ser encontrado no Código de Processo Penal em seu art.