Tgp Prova
“O direito público, subjetivo, abstrato, autônomo, de natureza constitucional, de pedir ao Estado-juiz o exercício da atividade jurisdicional, no sentido de solucionar determinada lide”.
Ação é um direito “público”, “subjetivo”, “abstrato” e “autônomo” de requerer a tutela jurisdicional do Estado.
É um direito público, posto que se refere a uma função pública exercida pelo Estado.
Ou seja, relaciona-se com o Estado, que passa a ser verdadeiro sujeito da relação gerada com o exercício do direito de ação, passando a ser devedor da prestação jurisdicional pleiteada. Uma vez que o Estado mantém o monopólio da jurisdição, deve solucionar os conflitos de interesses a si trazidos em decorrência do exercício do direito de ação.
Trata-se de direito subjetivo porque é exercitado por qualquer pessoa, natural ou jurídica (de direito público ou de direito privado), indistintamente, sendo que até mesmo os entes despersonalizados (massa falida, condomínio, espólio,etc) estão investidos do direito de ação, podendo provocar o Estado-juiz, buscando a eliminação do seu conflito.
Abstrato porque existe direito material mesmo que não haja reconhecimento da pretensão material que motivou o exercício do direito de ação, contrapondo-se a um direito concreto, que exigiria como desdobramento lógico o reconhecimento da pretensão em juízo.
Trata-se ainda de um direito autônomo, exatamente por estar desvinculado do direito material, a exemplo do que ocorre com a “ação declaratória de inexistência de relação jurídica”.
E quando a parte recebe a sentença contrária às suas pretensões, não pode afirmar que não exercitou o direito de ação, uma vez que o direito de ação está totalmente desvinculado do direito material que o autor afirma ter, podendo este ser ou não reconhecido judicialmente, sem que o sujeito ativo da relação processual tenha sofrido qualquer limitação ao seu direito constitucional de ação.
Teoria adotada pelo nosso sistema processual
TEORIA ECLÉTICA DA AÇÃO (Liebman).