É possível o autocontrato?
REnan
Auto contrato: procuração em causa própria
Araranguá
2014
INTRODUÇÃO
Este breve estudo, buscará de maneira sucinta compreender o que se trata o autocontrato, instituto regulado no artigo 117 do Código Civil de 2002, bem como entender as hipóteses em que esse é cabível ou anulável. Autocontrato
Na formação do autocontrato, intervém um único indivíduo, que age simultaneamente como parte e na qualidade de representante da outra parte, ou, na qualidade de representante de ambas as partes.
O negócio jurídico celebrado pelo representante consigo mesmo (negotium a semet ipso), em nome próprio ou em nome alheio, em representação de terceiro, é anulável, caso o representado não tenha especificamente consentido no mandato, ou caso o negócio exclua, por sua natureza, a possibilidade de conflito de interesses.
O auto contrato, ou procuração em causa própria, somente é admito se for autorizado pelo representado ou se autorizado por lei. Regra geral, não é permitido ao representante celebrar contrato consigo mesmo, ainda que não haja conflito de interesses, sendo assim, o autocontrato é uma exceção.
Segundo entendimento do doutrinador Silvio Salvo Venosa, entendimento este correto do ponto de vista do ilustre Pablo Stolze Gagliano, o autocontrato é admissível, uma vez que deve se observar que o representado é o melhor julgador de seu próprio interesse. Sendo assim, é valido o negócio jurídico celebrado pelo representante consigo, desde que o representado tenha proferido a autorização ciente das circunstâncias do fato.
Mas se faz necessário observar que, não basta apenas haver uma autorização prévia por parte do representado, esta precisa ser outorgada de forma específica ao negócio realizado. Caso tenha sido dada a autorização de forma genérica, torna-se necessário examinar se houve conflito de interesses, procedimento idêntico se no caso tivesse o negócio