DIREITO CIVIL
DIREITO V
CONTRATOS: CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
Faculdades do Centro do Paraná – UCP
Pitanga – 2013
1. CONCEITO
Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinada a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial, ou seja, é um negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, autodisciplina os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, a autonomia das suas próprias vontades.
2. CLASSIFICAÇÕES DOS CONTRATOS
2.1. O RECURSO PEDAGÓGICO DA CLASSIFICAÇÃO
Toda classificação pode ser considerada imperfeita, isso porque toda construção classificatória dependerá de cada interprete, ou seja, cada autor, leitor, terá seu parecer didático, e é justamente essa a finalidade do recurso pedagógico da classificação: mostrar as peculiaridades dos institutos estudados, na medida em que são agrupados pelas suas similitudes.
2.2. CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS NO DIREITO ROMANO
No Direito Romano, a classificação dos contratos obedeceu a critérios formais, distinguindo-se, então, quatro modalidades contratuais: reais, consensuais, verbais e literais.
Os contratos reais eram aqueles que exigiam a entrega de uma coisa (res). Nessa modalidade, enquadram-se os contratos de mútuo, comodato, depósito penhor e anticrese.
Já os contratos consensuais são relacionados a uma declaração de vontade, independentemente de qualquer formalidade, seja a redução á forma escrita, pronunciamento das palavras, rituais ou entrega de coisas. Enquadram-se, neles, os contratos de compra e venda, locação, sociedade e mandato.
Os contratos verbais ou orais, por sua vez, são os que se perfazem com a enunciação de certas palavras, que vinculavam os sujeitos contratantes, pois a obrigação nasceria da resposta que o eventual