Ônus da Prova
ÔNUS DA PROVA
Direito Processual do Trabalho I
Tubarão,
2013
INTRODUÇÃO
Prova vem do latim probare. Em seu sentido comum significa exame, verificação, reconhecimento por experiência, demonstração.
Provar é convencer alguém sobre alguma coisa.
No processo do trabalho, como no processo civil, prevalece o livre convencimento na apreciação da prova, ou o princípio da persuasão racional da prova. Esta orientação está consubstanciada no art. 131 do CPC “O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.”
Valerá também, no processo do trabalho, o princípio da livre convicção do juiz, contido no art. 131 do CPC, ou da persuasão racional da prova ou livre convicção motivada do juiz. O juiz será, portanto, livre para apreciar a prova, porém deverá indicar na sentença quais foram os motivos que lhe deram chegar a determinada conclusão.
O presente trabalho visa apontar os princípios que asseguram a produção de provas, bem como os objetivos desta.
Ainda, abordará à quem compete o ônus da prova no processo trabalhista, e por fim, os meios de provas cabíveis.
1 – DA PROVA
No processo a prova tem por objeto os fatos da causa. Sua finalidade é a formação da convicção do juiz a respeito dos fatos da causa.
1.1 – PRINCÍPIOS
1.1.1 – Necessidade da prova: não basta fazer alegações em juízo. É preciso que a parte faça a prova de suas afirmações. Aquilo que não consta no processo, não existe no mundo jurídico.
1.1.2 – Unidade da prova: a prova deve ser apreciada em seu conjunto, em sua unidade, globalmente e não isoladamente.
1.1.3 – Lealdade da prova: as provas devem ser feitas com lealdade. O inciso LVI do art. 5° da Constituição determina que “ são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios