Ônus da Prova no Processo do Trabalho
De uma maneira geral, admite-se que o ônus da prova é uma regra de julgamento. No caso da parte descumprir o ônus de produzir as provas que lhe cabem, conforme as regras de distribuição previamente postas, o juiz, diante da situação gerada (falta de prova em específico), decide contra aquela parte a quem incumbia a produção da prova determinada. Não a tendo produzido, a parte arca com a responsabilidade pela sua inércia, acarretando no reconhecimento do direito à parte contrária.
Entretanto, não se limita a tal característica. Mais que isto, a matéria aborda princípios que se valem para orientar a atividade processual das partes, mostrando-lhes a “necessidade jurídica de serem diligentes, se pretendem evitar prejuízos e inconvenientes” (2) . Tem, portanto, grande importância para as partes durante a fase instrutória também, e não somente na fase decisória do processo.
Isto porque, como regra de julgamento, recorre o magistrado ao ônus da prova quando diante da ausência ou precariedade das provas. Porém, para os advogados, é uma regra de atividade, de caráter procedimental (3). Serve como roteiro a ser observado, exatamente para que se possa ter razoável controle da incidência de tais regras de julgamento.
Assim, a parte que não observa a correta distribuição do ônus da prova assume um grande risco, de não ver provado aquilo que desejava, permitindo ao julgador que sentencie desfavoravelmente às suas alegações.
Importante ressaltar que, independente de qual a parte que produziu determinada prova, o juiz levará em conta os fatos conforme provados. Assim, se a prova cabia ao autor, mas o réu inadvertidamente a produziu, este arcará com as conseqüências, pois a prova será considerada integrante dos autos, e não pertencente à parte que a produziu.
Basta que o fato se encontre provado, e afasta-se a aplicação do ônus da prova, tomado como regra de julgamento para o caso da ausência de provas.
GEANY - DAQUI
2. FATOS CONSTITUTIVOS, IMPEDITIVOS,