Teoria Estática e Dinâmica do ônus da Prova no Processo do Trabalho
Trata-se do estudo do ônus da prova quanto as suas regras de distribuição entre as partes num processo judicial.
Sua previsão legal encontra-se no art. 818 da CLT, in verbis, “A prova das alegações incumbe à parte que as fizer”; como também, subsidiariamente, o art. 333 do CPC, “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
No Processo Trabalhista, existe a problemática informalidade nos contratos de trabalho e nas relações empregatícias, o que dificulta a produção de provas por parte do Reclamado, portanto, o ônus de provar aquilo que alegou, algumas das vezes, torna-se impossível para o empregado que não possui condições de trazer em Juízo uma prova que poderá convencer o magistrado do seu direito devido.
Entretanto, com toda essa problemática, a Justiça Trabalhista tem admitido a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme disposição legal no art. 6º, inciso III, da Lei 8.078/1990 Código de Defesa do Consumidor), in verbis, “São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
A Justiça Trabalhista admite a aplicação desse artigo de Lei, justamente por entender que “a proteção de uma parte mais fraca representa o grande motivo justificador de existência tanto do direito do trabalho quanto do direito do consumidor” (PEREIRA, Leone. “Manual de Processo do Trabalho”. 2ª ed. – São Paulo, 2013, p. 504).
Portanto, com o objetivo de facilitar o acesso