A especifidade do ônus da prova no processo do trabalho : horas extras
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Porto Alegre, outubro de 2010.
Introdução:
O presente trabalho visa analisar o ônus da prova, tendo como foco principal a sobrejornada na justiça especializada, verificando o entendimento de alguns doutrinadores, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, do Tribunal Superior do Trabalho, através de suas súmulas e, em especial o que o Ministro Carlos Alberto Reis de Paula nos traz sobre o assunto na 2ª edição de sua obra “A Especificidade do Ônus da Prova no Processo do Trabalho".
A Especificidade do Ônus da Prova no Processo do Trabalho:
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A prova no processo do trabalho possui fundamental importância. Em sentido amplo, a prova é o conjunto de elementos que o julgador dispõe para o conhecimento dos fatos relevantes para o deslinde de uma demanda.
Na Consolidação das Leis do Trabalho a questão do ônus da prova está disciplinada em seu artigo 818; enquanto no Código de Processo Civil, no seu dispositivo 333, III. Aquele afirma que "a prova das alegações incumbe à parte que as fizer", enquanto este estatui que o ônus da prova será do autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e do réu quanto aos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.
As regras atinentes à distribuição do ônus da prova entre as partes seriam objetivas e fixas, entretanto, podem causar injustiças, tendo em vista aquelas situações em que os elementos necessários para provar os fatos narrados na inicial encontram-se exclusivamente em poder do réu. Nestes casos, exigir rigor na aplicação das regras da distribuição do ônus da prova inviabiliza o acesso do trabalhador à justiça.
Assim, tem-se admitido na Justiça do Trabalho, em alguns casos, a denominada inversão do ônus da prova, transferindo a prova que, inicialmente, seria do empregado, para a empresa, com o claro intuito de proteger a parte hipossuficiente da relação jurídica.
No ensinamento de