CLT NA NTEGRA 290715

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CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT,
APROVADA PELO DECRETO-LEI Nº 5.452 DE 01.05.43,
DOU 09.08.43. VIGÊNCIA 10.11.43.
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Notas ao art. 3º:
PROFISSÕES REGULAMENTADAS:
I - Profissões Ligadas a Portos e Embarcações:
II - Profissões Ligadas às áreas técnicas e jurídicas:
III - Profissões ligadas às áreas Químicas e Biológicas:
IV - Profissões ligadas à área social:
V - Profissões ligadas à propaganda, espetáculos e telecomunicações:
VI - Outras profissões não classificadas sobre outras epígrafes:
Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Nota:
1 - O Parágrafo único

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