Ética Profissional no Direito
DA INSCRIÇÃO (ARTS. 8º AO 14)
A Lei no 8.906 de 4 de julho de 1994 que dispõe sobre o Estatuto da advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB em seu artigo oitavo trata dos requisitos indispensáveis para a inscrição como advogado neste órgão e aponta a necessidade de:
I – Capacidade civil: A plena capacidade civil é presumida com a maioridade sendo provada com o documento de registro geral ou certidão de nascimento. Outro caso de prova de capacidade civil é o diploma válido de graduação universitária em direito, independentemente da idade, uma vez que o Código Civil de 2002 dá causa à maioridade civil a graduação em curso superior mesmo sem a emancipação licenciada pelos pais.
II – Diploma ou certidão de graduação em direito: A certidão supre a falta ou retardo na emissão do diploma. O autor adverte para os cuidados com a aceitação da certidão pois ela aumenta as chances de fraudes ou falsificações e dever ser fornecida pelo mesmo órgão gerador do diploma necessariamente delegado de competência pelo Ministério da Educação, não sendo aceito se for de outro modo e documentos diversos da certidão e diploma.
Neste ponto há uma ênfase em destacar que o curso emissor deste requisito deve ser autorizado a funcionar e após, com o funcionamento regular, dever ser reconhecido, ambas as ações pelo MEC. Ainda só serão aceitas certidões acompanhadas de histórico escolar autenticado para que a OAB possa verificar a carga horária exigível e o conteúdo mínimo.
III – Título de eleitor e quitação do serviço militar: Mesmo contra o anteprojeto do Conselho Federal da OAB o Congresso Nacional manteve este requisito sendo obrigatórios para os maiores de 18 anos e homens respectivamente.
IV – Aprovação em Exame de Ordem: É atribuição da OAB selecionar bacharéis de direito para o exercício da advocacia e para isso aplica exame para constatação de conhecimentos jurídicos fundamentais e de prática profissional. A prova é composta de uma