O Tribunal Do Ju Ri
O Tribunal do Júri detém a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida. Atualmente, são de sua competência os seguintes delitos: homicídio doloso, infanticídio, participação em suicídio, aborto - tentados ou consumados – e seus crimes conexos. O procedimento adotado pelo Júri é especial e possui duas fases:
1a fase - “judicium accusationis” ou juízo de acusação
Tem por objeto a admissibilidade da acusação perante o Tribunal. Consiste em produção de provas para apurar a existência de crime doloso contra a vida. Essa fase se inicia com o oferecimento da denúncia ou queixa e termina com a sentença de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária.
2a fase - “judicium causae” ou juízo da causa
Trata-se do julgamento, pelo Júri, da acusação admitida na fase anterior. Começa com o trânsito em julgado da sentença de pronúncia e se en- cerra com a sentença do Juiz Presidente do Tribunal Popular.
No Tribunal do Júri quem decide é a sociedade O Júri é uma instituição secular que tem origem nas primitivas sociedades humanas. no brasil, foi instituído em 1822, época em que o país ainda era colônia de Portugal. Atualmente, é reconheci- do constitucionalmente pelo inciso XXXViii do art. 5o, o qual prevê que sua organização será dada por lei e que nos seus julgamentos serão assegurados: a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
A palavra "Júri" tem origem latina, jurare, e significa "fazer juramento", em referência ao ju- ramento prestado pelas pessoas que formarão o tribunal popular. desde sua criação, vigora o entendimento de que os jurados decidem sobre a condenação ou a absolvição do réu, e o juiz, presidente do júri, externa essa decisão, em conformidade com a vontade dos jurados. Assim, o magistrado declara o réu absolvido ou condenado, sempre de acordo com a vontade popular, representada pelos jurados.
O Tribunal do Júri