Ação Recisoria,Recurso Ordinário e Embargos de Divergência
Professor: Eduardo Azank
Alunos: Ana Rita R. Teles Priscila C. Cardoso
QUESTÃO 01 – Sobre a Ação Rescisória, explique:
1) A ação rescisória é uma ‘’ação’’ ou é um ‘’recurso ‘’? Explique.
R: A ação rescisória tem natureza de ação constitutiva negativa ou desconstitutiva, uma vez que volta à desconstituição da coisa julgada seja por invalidade ou não cumprimento do ordenamento jurídico, ou seja, busca desconstituir sentença transitada em julgado e/ou rejulgamento da causa quando for o caso quando presentes ao menos um dos fundamentos do art.485, CPC. Em contrapartida o recurso é cabível quando a decisão não transitou em julgado, sendo assim a ação rescisória é uma "ação".
2) A ação rescisória poderá ser feita antes ou depois do trânsito em julgado de uma sentença? Explique.
R: Somente é cabível após a decisão transitada em julgado, ou seja, aquela ao qual não caiba mais nenhum recurso nos termos do Art. 485, caput do CPC. Devendo observar que essa decisão transitada em julgada deve conter certos vícios. Sendo ajuizada antes do trânsito em julgado será uma ação prejudicada e não conhecida já que não obedece um de seus requisitos
3) A sentença terminativa pode ser objeto da ação rescisória? Explique. R: Não, somente é cabível em casos de sentença de mérito (Art. 269, CPC) uma vez que na sentença terminativa não examina o mérito da causa sendo assim a sentença não faz coisa julgada material. Em contrapartida a sentença de mérito decide o mérito da causa em sua totalidade ou em parte fazendo assim coisa julgada material.
4) Quais são os pressupostos para a admissão de uma ação rescisória? R: A ação rescisória para ser admitida deve primeiramente respeitar os pressupostos processuais de existência e também as condições da ação. Em seguida podemos falar de pressupostos mais específicos aos quais primeiramente a decisão ser de mérito (Hipóteses 269, CPC), que haja trânsito em julgado, o pedido se