O trabalho doméstico
O trabalho doméstico sempre foi desprestigiado no decorrer do tempo, sendo prestado por escravos e servos, que em sua maioria eram mulheres e crianças.
No Brasil, surgiu com a chegada de escravos africanos que eram capturados para trabalhar nas lavouras e nos casarões dos Senhores de Engenho. Por fortes movimentos que surgiram na época contra a escravidão, esses senhores de engenho começaram a trazer meninas e jovens para trabalhar em residências nas funções de cozinheiras e criadas, na condição de escravas, mas de modo diferenciado dos escravos da lavoura, sendo vistas de maneira superior pelo fato de partilharem da intimidade da família dos Senhores de Engenho.
Com a abolição da escravatura, muitos dos escravos ainda continuavam nas fazendas, em troca de moradia e comida, como empregados domésticos.
Pelo fato de não haver em nosso ordenamento jurídico uma regulamentação trabalhista ao empregado doméstico, utilizavam-se o código civil de 1916, no que dizia respeito a locação de serviços. Essa legislação tratava-se de um marco na evolução legislativa, que buscava a uniformização dos procedimentos e a concentração dos dispositivos normativos.
Nesse período não tinha que se falar do direito do trabalho como um ramo autônomo na legislação brasileira. Apesar da denominação civilista das locações de serviço, foi esse Código Civil de 1916 que regulamentou muito contratos trabalhistas, inclusive os domésticos até o surgimento da Consolidação das Leis Trabalhistas.
No ano de 1923 um decreto veio a regulamentar os serviços domésticos no âmbito federal e especificava quais eram considerados trabalhadores domésticos, quais seriam cozinheiras, ajudantes, copeiras, arrumadeiras, jardineiros, entre outros.
Em 1941 baixou-se um decreto que definia os trabalhadores domésticos e trazia ser: “todos aqueles que de qualquer profissão, mediante remuneração, prestarem serviços em residências particulares ou em beneficio destas”. Ocorre que esse decreto