Trabalho doméstico
Conceito:
È a pessoa ou família que sem finalidade lucrativa admite um empregado doméstico para lhe prestar serviços de natureza contínua para seu âmbito residencial, não pode, portanto, o empregador doméstico ser pessoa jurídica (empresa).
Empregado Doméstico e Diarista.
O trabalho doméstico só foi regulamentado em 30_07_1923, com o decreto de Lei n°16,107, que regulamentou os serviços dos domésticos, especificando quais seriam esses trabalhadores. Desde 1923 houve várias mudanças nos decretos a respeito dos serviços dos empregados domésticos, em 1941 o decreto dizia que era considerado empregado doméstico aquele que prestava serviços em residências , mediante remuneração e com o direito de aviso prévio de 8 dias , depois de 6 meses de experiência, sendo que este contrato poderia se rescindir mediante casos de atentado a sua honra , física e salarial e o descumprimento das obrigações do empregador. Em 1943 a CLT especificou no art. 7° que “os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for ,em cada caso, em contrário não se aplicam :a) aos empregados domésticos , assim considerados os que prestam serviços de natureza não econômica á pessoa ou á família , na residência destas” regra que continua até hoje.
Com a nova Lei de n° 5879 de 1972 o empregado doméstico teve sua situação resolvida, pois a Lei n° 5879/72 conceitua o empregado doméstico como "aquele presta serviço de natureza continua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas".
Para ser considerada mão de obra doméstica, não pode portanto este ser de natureza lucrativa ao empregador, pois ao contrario esta passa a ser regida pela C.LT. como não sendo doméstica. E terá que prestar serviço somente em uma única moradia ou residência particular se o serviço for de forma coletiva, por exemplo, em prédios como os faxineiros e zeladores estes não são de origem doméstica.
Os serviços dos Empregados domésticos podem