Trabalho Domestico
Ao empregado doméstico são aplicáveis os preceitos da Lei nº 5.859/72. Contudo a partir da vigência da Constituição Federal de 1.988, o empregado doméstico, além da anotação na CTPS, da filiação à Previdência Social e das férias, passou a ter os direitos assegurados no artigo 7º, parágrafo único da Constituição Federal, que são os seguintes: salário mínimo, irredutibilidade salarial, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, férias remuneradas com um terço a mais, licença gestante, licença paternidade, aviso prévio e aposentadoria; Com o advento da Lei 11.324/2006, os direitos dos domésticos foram ampliados. Passaram a ter direito também: a férias de 30 dias eliminando a controvérsia existente de que as férias do doméstico eram de 20 dias úteis; estabilidade para doméstica gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O depósito do FGTS continua sendo facultativo. Também terá direito ao seguro desemprego, o doméstico que for demitido sem justa causa, desde que haja depósito de FGTS em sua conta vinculada.
Cumpre saber, portanto, qual o conceito de empregado doméstico, nos termos do art. 1º da Lei nº 5.859/72:
“Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à sua família, no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.”
Considera o legislador empregado doméstico aquele que trabalha, de forma habitual, a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas. Ademais, o trabalho prestado, tendo em conta a destinação do local de trabalho, não pode ter finalidade lucrativa. De fato, ainda que o trabalho possa parecer de natureza doméstica, se houver exploração comercial do local de trabalho, não estaremos diante de empregado doméstico. É o caso da arrumadeira de uma residência e da arrumadeira de um hotel; a cozinheira de uma residência e a cozinheira de um restaurante; o