O sindicato e a constituição federal
O seguinte tema é referente aos interesses de classes dos diversos setores da atividade econômica, pautados na união de forças, seja por parte do obreiro, seja por parte do empregador.
Embora antigamente considerados clandestinos, o sindicalismo logo tomou grande força passando a ser uma realidade difícil de ser ignorada.
Modernamente podemos dizer que sindicato é a associação de pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividade profissional ou econômica, para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
Em nosso ordenamento jurídico a organização sindical é agasalhada pela Constituição Federal e pela própria CLT. Em seu bojo, a carta magna estabelece que, é livre a associação profissional ou sindical, porém veda a criação de mais de uma organização sindical, instituindo o princípio da unicidade sindical em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município (CF. Art. 8º, II).
No mesmo passo, esclarece que ao sindicato, cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos da categoria, incluindo as questões judiciais ou administrativas (CF. Art. 8º, III). Neste mesmo sentido segue a CLT em seu Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
Outrossim, dar grande importância a Constituição Federal, a participação sindical nas negociações coletivas de trabalho, a qual determina que é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho, e protege o empregado sindicalizado,