Parecer Jurídico
O presente parecer, invocado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Município, visa constituir alguns esclarecimentos sobre o repasse da Contribuição Sindical recolhida dos servidores públicos. O Sindicato, em sua argüição, deseja a constituição jurídica e administrativa da seguinte circunstância: o Sindicato atua em favor de todos os servidores públicos que atuam junto à
Administração Pública do Município de Município-MS; esta representação sindical está amplamente estabelecida em seu Estatuto Social.
No caso da contribuição sindical dos servidores públicos municipal, a entidade beneficiada com esta contribuição não deve ser aquela que representa estes servidores, inclusive judicialmente?
Desta feita passamos a constituir parecer sobre a questão em tela.
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Popularmente chamada de Imposto Sindical, a Contribuição Sindical foi instituída coma finalidade de fortalecer a estrutura sindical. Trata-se de um desconto anual e compulsório de um dia de trabalho, que ocorre no mês de março. Sobre a constituição da Contribuição, o entendimento cristalizado é de que, sendo a atuação do sindicato benéfica a todos os trabalhadores, é justo que o desconto seja feito de todos, independentemente de estar ou não, ele, filiado ao sindicato, e para a contribuição voluntária, através da filiação sindical, foram instituídos outros tipos de descontos, como a mensalidade e a contribuição federativa.
A contribuição sindical (com a denominação de imposto) foi criada por um Decreto-lei que regulamentou o artigo 138, da Constituição Federal de 1937.
A Contribuição Sindical é uma obrigação legal prevista na CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu capitulo III, artigos 578 a 610, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 27, de 14 de novembro de 1966.
VALENTIN CARRION1, ao lecionar sobre as quatro espécies de contribuições sindicais, com relação à natureza social coletiva da contribuição legal, leia-se