AULA 01 TOGA
Os concursos da área trabalhista, hoje, fogem da dicotomia Direito Individual do Trabalho e Processo do Trabalho. Há a valorização de outras matérias como o Direito Coletivo do Trabalho e o Direito Constitucional.
Vale lembrar, que a mais recente coordenadoria do MPT é a referente à liberdade sindical: CONALIS.
BIBLIOGRAFIA
Há dificuldades com livros atualizados.
São indicados os livros dos seguintes autores:
Amauri Mascaro Nascimento.
José Augusto Rodrigues Pinto.
José Claudio Monteiro de Brito Filho.
Patrick Maia Merísio.
Obs. O curso não terá material complementar, pois será baseado no livro do Professor.
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO NA TEORIA DO DIREITO.
Fontes formais do Direito Coletivo do Trabalho: Constituição Federal, CLT, Lei 7783/89, Lei 11464/08, Lei 12353/10, entre outras leis esparsas, Convenções e Recomendações da OIT.
Fontes materiais do Direito Coletivo do Trabalho: são resultado dos fatores de poder, das ações sociais dos indivíduos, dos grupos, das empresas e dos sindicatos.
A fonte material seria uma ação direta que depois de revestiria numa norma jurídica. Miguel Reale faz uma crítica a essa divisão em fontes formais e materiais, pois a fonte formal é conseqüência da fonte material, e, portanto, não haveria necessidade dessa distinção.
Muitos direitos individuais do trabalho foram inspirados em fontes materiais do Direito do Coletivo do Trabalho.
Neste ponto, é importante destacar a idéia de um pluralismo jurídico ordenado e junto com isso, a idéia de um sistema. O Direito Coletivo do Trabalho é uma realidade viva, dinâmica, ativa. O Direito Coletivo do Trabalho, neste sentido, é mais do que o direito individual, pois se constitui a cada dia, nas ações dos empregados, empregadores e sindicatos. Assim, há uma pluralidade de fontes que não é comum aos outros ramos do direito.
A teoria do direito, em geral, se restringe às leis que decorrem de um processo legislativo. Os ramos do