O resguardo do Patrimônio Genético Humano como Direito Fundamental
La protección del patrimonio genético humano como un Derecho Fundamental
O estágio que a sociedade atingiu no início do século XXI possui um contexto de tecnologia e desenvolvimento que muda a forma como se dá a relação do homem com a sua vida, e tal situação abre espaço – e requer – a disposição do Direito sobre temas da Bioética como o aborto, a eutanásia, a clonagem, o patrimônio genético e a pesquisa com células tronco. O avanço de ciências como a engenharia genética – vide o projeto Genoma - fez emergir conflitos éticos e morais resultantes da manipulação do patrimônio genético do homem. Ainda não foi prescrito um limite claro para a intervenção em laboratório na natureza. Tais avanços podem prospectar consequências preocupantes que extrapolam o campo teórico, como a prática de eugenia. Podemos conceitualizar o patrimônio genético humano tanto de maneira mais abrangente (considerando este patrimônio da espécie humana) ou de maneira individualizada, em síntese, aquele que confere ao indivíduo sua unicidade. No entanto, é necessário considerar que a mudança genética mesmo individualizada gera consequências para a coletividade ao interferir na concepção das próximas gerações. O artigo 225 da Constituição federal alçou o patrimônio genético como um bem protegido constitucionalmente ainda que seu sentido na Magna Carta de 1988 esteja muito mais próximo de um viés do Direito Ambiental quanto à proteção da fauna e flora do país, embarcando-o de forma mais abrangente. Os Direitos do Homem, ainda que possuam de maneira superficial certo fundamentalismo, estão banhados pela circunstancialidade. Os contextos que a história impõe à sociedade e consequentemente ao ordenamento jurídico geram novas exigências de direito, inclusive aqueles que se consideram fundamentais, os quais são dispostos no seio da constituição. Ora, essa miríade de temas exige a regulamentação e o campo de debate que o ordenamento