Ambiental
A Constituição Federal, sabiamente, reservou um capítulo inteiro a tratativas relacionadas ao meio ambiente, compreendendo-se o conteúdo das disposições como direito social do homem. A matéria é disciplinada inteiramente no art. 225, com seus parágrafos e incisos, comportando 23 (vinte e três) princípios contidos na Declaração de Estocolmo.
Esses princípios têm por escopo dar efetividade ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida do homem, onde em suma, propõe o desenvolvimento sustentável, que é “aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem às suas necessidades.”
O artigo 225 da Constituição possui uma redação densa e importante e segundo a opinião de José Afonso da Silva acerca deste dispositivo, aduz que “as normas constitucionais assumiram a consciência de que o direito à vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do homem, é que há de orientar todas as formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente” . Dando a devida valoração ao direito à vida digna, talvez o princípio mais profundo e significante que já existira.
No conceito adotado por Arthur Migliari o meio ambiente é a "integração e a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais, culturais e do trabalho que propiciem o desenvolvimento equilibrado de todas as formas, sem exceções. Logo, não haverá um ambiente sadio quando não se elevar, ao mais alto grau de excelência, a qualidade da integração e da interação desse conjunto".
São quatro as divisões feitas pela maior parte dos estudiosos de direito ambiental no que diz respeito ao tema: meio ambiente natural, meio ambiente artificial, meio ambiente cultural e meio ambiente do trabalho.
É claro que independentemente dos seus aspectos e das suas classificações a proteção jurídica ao meio ambiente é uma só e tem sempre o único objetivo de proteger a vida e a qualidade de vida.
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