O regime jurídico da emissão e da execução de decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na união europeia
Estabelece o regime jurídico da emissão e da execução de decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho
Estabelece o regime jurídico da emissão e da execução de decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho de 2003. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Objecto, definições e âmbito de aplicação Artigo 1.º Objecto 1 - A presente lei estabelece o regime jurídico da emissão e transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, de decisões de apreensão para efeitos de recolha de elementos de prova ou de subsequente perda de bens no âmbito de um processo penal, tendo em vista o seu reconhecimento e execução em outro Estado membro da União Europeia. 2 - A presente lei estabelece também o regime jurídico do reconhecimento e da execução em Portugal das decisões de apreensão tomadas por uma autoridade judiciária de outro Estado membro da União Europeia no âmbito de um processo penal, para efeitos de recolha de elementos de prova ou de subsequente perda de bens. 3 - A execução na União Europeia das decisões de apreensão de bens ou de elementos de prova é baseada no princípio do reconhecimento mútuo e realizada em conformidade com o disposto na Decisão Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho. Artigo 2.º Definições Para os efeitos da presente lei, considera-se: a) «Estado de emissão» o Estado membro no qual uma autoridade judiciária, tal como definida no direito nacional desse Estado, toma, valida ou confirma de alguma forma uma decisão de apreensão, no âmbito de um processo penal; b) «Estado de execução» o Estado membro em cujo território se encontra o bem ou o elemento de prova; c) «Decisão de apreensão» qualquer medida