Relaçoes juridicas
Relação jurídica pode ser conceituada, no plano objetivo, como toda relação social disciplinada pelo Direito. No plano subjetivo, comporta-se admitir como o vínculo entre dois ou mais indivíduos dotado de obrigatoriedade. Segundo Orlando Gomes, a relação jurídica pode ser vista sob dois aspectos:
"No primeiro, o vínculo entre dois ou mais sujeitos de direito que obriga um deles, ou os dois, a ter certo comportamento, ou, simplesmente, o poder direto de uma pessoa sobre uma determinada coisa. No segundo, é o quadro no qual se reúnem todos os efeitos atribuídos por lei a esse vínculo ou a esse poder. Em outras palavras, é o conjunto dos efeitos jurídicos que nascem de sua constituição, consistentes em direitos e deveres - com estes, entretanto, não se confundindo. A relação jurídica tem como pressuposto um fato que adquire significação jurídica se a lei o tem como idôneo à produção de determinados efeitos, estatuídos ou tutelados. Assim todo evento, já um acontecimento natural, já uma ação humana, converte-se em fato jurídico, se em condições de exercer essa função" (Introdução ao Direito Civil, Rio de Janeiro, Forense, 7ª ed., 1983, pp. 81 e 85).
Seguindo o raciocínio, cumpre asseverar que relação jurídica nada mais é do que o vinculo entre pessoas, dotado de direitos e deveres regulados pelo Direito.
2.1 ATOS E FATOS JURÍDICOS
Primeiramente, podemos dizer que fato jurídico é todo aquele fato que gera conseqüências para o direito.
Neste sentido dispõe o ilustre doutrinador Fábio Ulhoa:
Toda norma jurídica, inclusive a de direito civil, pode ser descrita como a indicação de um evento ao qual liga uma conseqüência. O evento descrito como pressuposto é um fato jurídico. Se o fato jurídico é a conduta de um sujeito de direito, chama-se ato jurídico. (Fábio Ulhoa, Curso de Direito Civil. 2003, p.278, 279.)
As normas jurídicas enunciam conseqüências aos fatos a que se referem, portanto poderiam ser descritas como a