Relações juridicas
Muito embora o conceito de "Relação Jurídica" não desempenhe, hoje em dia, o mesmo papel que lhe foi conferido até bem pouco tempo, dado o reconhecimento de outras categorias jurídicas não menos relevantes, não deixa de ser um tema básico da Teoria Geral do Direito.
Devemos entender pela expressão "Relação Jurídica" que, em primeiro lugar, trata-se de uma espécie de relação social. Os homens, visando à obtenção de fins diversos e múltiplos, entram em contato uns com os outros. Há uma infinidade de laços prendendo os homens entre si, mas nem todos são de natureza jurídica. A rigor, ninguém se relaciona na sociedade visando a fins estritamente jurídicos. São fins morais, religiosos, econômicos, estéticos, artísticos, utilitários que determinam a conduta humana.
Ora, se o homem, na sociedade, não objetiva a fins estritamente jurídicos, mas, ao contrário, fins múltiplos, devemos reconhecer que nem todas as relações são jurídicas, embora possam, às vezes, reunir duas ou mais pessoas através de vínculos estáveis e objetivos.
Quais das relações sociais devem ser tidas como jurídicas?
Podemos dizer que há dois enfoques principais a considerar.
De acordo com a teoria tradicional, baseada numa concepção individualista do Direito, as relações jurídicas seriam relações sociais postas por si mesmas, apenas reconhecidas pelo Estado, com a finalidade de protegê-las.
Prevalece, hoje em dia, uma concepção operacional de Direito, não se atribuindo mais ao Estado a mera função de reconhecer e amparar algo já estabelecido pelo livre jogo de interesses individuais.
Ao contrário, o Estado baseado, é claro, nos dados do processo