Lei concorrencia
Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 8 de maio de 2012
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 19/2012 de 8 de maio
Aprova o novo regime jurídico da concorrência, revogando as Leis n.os 18/2003, de 11 de junho, e 39/2006, de 25 de agosto, e procede à segunda alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Promoção e defesa da concorrência
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico da concorrência.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — A presente lei é aplicável a todas as atividades económicas exercidas, com caráter permanente ou ocasional, nos setores privado, público e cooperativo.
2 — Sob reserva das obrigações internacionais do
Estado português, a presente lei é aplicável à promoção e defesa da concorrência, nomeadamente às práticas restritivas e às operações de concentração de empresas que ocorram em território nacional ou que neste tenham ou possam ter efeitos.
Artigo 3.º
Noção de empresa
1 — Considera-se empresa, para efeitos da presente lei, qualquer entidade que exerça uma atividade económica que consista na oferta de bens ou serviços num determinado mercado, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento.
2 — Considera-se como uma única empresa o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, constituem uma unidade económica ou mantêm entre si laços de interdependência decorrentes, nomeadamente:
a) De uma participação maioritária no capital;
b) Da detenção de mais de metade dos votos atribuídos pela detenção de participações sociais;
c) Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização;
d) Do poder de gerir os respetivos negócios.
Artigo 4.º
Serviços de interesse económico geral
1 — As empresas públicas, as entidades públicas empresariais e as empresas às quais o Estado tenha concedido