O RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA
A filiação sociológica, que surge com a adoção, tem embasamento legal no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90) e no Código Civil Brasileiro.
A adoção corresponde ao ato jurídico pelo qual uma pessoa recebe outra como filho, independentemente de existir entre elas qualquer relação de parentesco consangüíneo ou afim.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu o princípio da isonomia entre filhos, houve uma equiparação total, que acabou por fulminar quaisquer diferenciações. E, além disso, também equiparou os filhos adotivos aos biológicos.
Assim reza o art. 226, § 6.º da Carta Magna:
“Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”
O Código Civil de 2002, em seu art. 1.596, segue a mesma redação do referido dispositivo.
Assim é que, para os filhos originados de uma relação conjugal, a lei estabelece uma presunção de paternidade e a forma de sua impugnação; para os havidos fora do casamento, criam-se critérios para o reconhecimento, judicial ou voluntário; e, por fim, para os adotados, são estabelecidos requisitos e procedimento para a perfilhação.
Deve-se aplicar a denominada teoria da aparência sobre as relações paterno-filiais, estabelecendo uma situação fática que merece tratamento jurídico. Nos dizeres do mestre Orlando Gomes, a posse do estado de filho constitui-se por um conjunto de circunstâncias capazes de exteriorizar a condição de filho do casal que o cria e educa. (In "DIREITO DE FAMÍLIA", ORLANDO GOMES. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1981, 4ª ed., p. 324).
Neste sentido:
(...) É importante sublinhar que a “posse de estado de filho está ligada ao “princípio da aparência”, frente a uma situação que corresponde normalmente a um direito ou estado, o que é muito utilizado pela doutrina italiana. A posse de estado é uma versão da aparência,