Filia O Socioafetiva
Paternidade socioafetiva
Princípio da afetividade
Princípios do Direito de Família
Paternidade
Este artigo estuda as dúvidas acerca da filiação socioafetiva. A família e a paternidade contemporânea não são as mesmas de algumas décadas atrás, devendo o Direito de Família acompanhar estas evoluções.
Diante da impossibilidade do ser humano conseguir sobreviver sozinho, a relação pai/mãe e filho existe desde os primeiros instantes de vida. Essa relação é fortemente estabelecida em decorrência dos necessários cuidados especiais. Assim, surge a dependência à família, a qual é a responsável pela identificação social e, por consequência, é a base do desenvolvimento do ser humano[1].
O ser humano evoluiu e em virtude disso, as formas de família também mudaram. Hoje não existe apenas a família tradicional, composta por marido, mulher e filhos legítimos, há as diversas e inenarráveis entidades familiares, dentre elas, a resultante de união estável, resultante de união homoafetiva, monoparental, pluriparental, socioafetiva etc.
A Constituição Federal de 1988 foi responsável por dar relevância jurídica a estes fatos da atualidade, sendo possível a proteção à todos os tipos de família e relações familiares, tendo como fundamento o afeto e a convivência. A origem biológica passou a não ser a única importante, nem tampouco, única merecedora de tutela do Estado.
Tal como ocorreu no escopo da família, a filiação passou a ser vista com ênfase no vínculo socioafetivo e não apenas no biológico. É a chamada filiação socioafetiva, onde está presente o vínculo afetivo, independente de consanguinidade. É a filiação sob a ótica do afeto. Na realidade ela sempre existiu, porém é só nos tempos atuais que ela começou a ser evidenciada e protegida.
O Direito de Família está necessariamente ligado ao afeto, pois a base da família é o vínculo afetivo, é o que concretiza o lar familiar e torna esse vínculo irrefutável. A família