EPD II SEMINÁRIO
Para se falar a respeito da existência das uniões estáveis paralelas é preciso primeiramente entender a diferença entre o instituto da União estável e do Concubinato. Parece simples, mas os dois institutos podem se confundir, pela informalidade que os dois trazem em sua configuração.
A Constituição Federal, no art. 226, § 3º assim dispõe a união estável: "Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento."
A regulação do dispositivo constitucional supracitado se deu com a promulgação da Lei nº 9.278/96, que traz no art. 1º o seguinte texto, suficiente para conceituar o instituto da união estável: ”É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família."
Da mesma forma, seguindo a Carta Magna, o Código Civil de 2002 traz a seguinte disposição, no art. 1.723: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família."
O Código Civil trata do concubinato ao diferenciá-lo do casamento, pois anteriormente era entendido como uma união estável paralela, no art. 1.727: "As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato."
No que tange à diferença entre união estável e concubinato, a linha é mais tênue: A união estável é entendida como existente quando duas pessoas se unem para constituir família, publicamente. O concubinato é como uma relação em que um dos companheiros não tem ciência dos atos que o outro está realizado, "às escondidas" -