Direito Previdenciário
Partindo das premissas de que acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade laboral.
O art. 201 CF estabelece regras sobre o regime geral de previdência social, aplicado, obrigatoriamente, a todos os trabalhadores, excetuando-se os servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando o respectivo ente tenha instituído regime próprio, nos termos dos preceitos do art. 40, também da CF. Os militares também são excluídos do regime geral, haja vista o inciso X, do art. 142 da CF e art. 42, §§ 1º e 2º.
"Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
§ 10 - Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.
A Lei nº 8.213 - de 24 de julho de 1991 - DOU de 14/08/1991 regulamenta o regime geral de previdência.
Destaque-se que este regime de filiação obrigatória, abrange basicamente o trabalhador da iniciativa privada e quem exerce alguma atividade econômica.
São excluídos deste regime o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como os das respectivas autarquias e fundações, desde que amparados por regime próprio de previdência social. Os servidores ocupantes exclusivamente de cargos de confiança são contribuintes obrigatórios deste regime.Alguns Estados e Municípios que não instituíram regime próprios de previdência mantém seus servidores como contribuintes deste Regime Geral de Previdência Social.
Não obstante, a lei 9032/95 alterou