O realismo na moral e no direito
INTRODUÇÃO
Este trabalho pretende elucidar, porém não se exaurir no que tange o tema da moral e do direito na doutrina jusfilosófica do realismo jurídico. Vislumbrando no pensamento realista sua caracterização específica de como “ fazer direito” e de onde realmente emana este poder. Uma análise da moralidade que emerge da sociedade e sua influência na concretização do direito e sua aplicação. Pretensão abarcada através dos principais autores versados no tema como Karl.N Llewellyn,Oliver Wendell Homes, John Chipmann Gray, Kalr Olivecrona e Ronald Dworkin que claramente expõem suas definições e opiniões didaticamente no vasto campo da ciência jurídica. No tocante da complexidade do conceito de Direito, da qual após séculos não se tem uma definição estipulada, aspiramos mesmo que minimamente verificar no realismo fundamentos norteadores do Direito e sua real funcionalidade como doutrina jurídica. 1
1.O REALISMO
A doutrina do realismo jurídico como a maioria das doutrinas visava a compreender e aprimorar a ciência jurídica no âmbito amplo de atuação neste caso a sociedade como um todo, até especificamente sua composição no campo jurisdicional. O realismo surge nos Estados Unidos na metade do século XX, está corrente centraliza o direito na atuação do juiz portanto e deste que emana o direito aplicado concretamente. O direito é o resultado de decisões judiciais (jurisprudência) , que devem ser analisadas e absorvidas para prever situações futuras. Um dos autores influentes do realismo Jerome Frank afirma claramente que: “o direito,então, relacionado a qualquer situação fática, ou é direito presente, i.e., uma decisão específica do passado,observada em relação àquela situação,ou é direito provável,i.e.,uma adivinhação em relação a uma decisão futura específica”.2 Percebemos então que o realismo não centraliza a construção do direito com base em regras ou princípios ( moralidade). E