Realismo Jurídico
I - Introdução O presente trabalho se propõe a analisar duas correntes exponenciais do Realismo Jurídico, a saber o Realismo Jurídico Norte Americano e Escandinavo. Tal estudo irá ser de suma importância, a fim de que a abordagem Jurídica seja expandida e os horizontes se ampliem no tocante à interpretação e aplicação da lei também no Brasil. Fato que já intriga de antemão é o tema principal deste trabalho, ou seja, o Realismo Jurídico. Afinal de contas, o que vem a ser efetivamente o Realismo Jurídico? Quando o realismo se refere à Literatura, pode-se falar em uma escola Literária, que teve como expoentes, Lima Barreto e Machado de Assis, e que procurou se opor ao Parnasianismo e Romantismo, colocando o ser humano como ele realmente é, sem procurar demonstrá-lo como um herói fajuto ou coisa do gênero. Evidentemente que o Realismo Jurídico é algo totalmente diferente. Entretanto, pode-se dizer que ele guarda semelhanças no tocante à busca de se tratar de um tema da maneira mais honesta e sem tentar fugir da realidade que o cerca. Mas sem maiores divagações, é importante observar, afinal, o que é o Realismo Jurídico? Na realidade, esta é uma tentativa de responder à uma pergunta da qual todo o estudante de direito deveria se fazer desde o início do curso até o final, o que é Direito? E poderia se dizer de uma forma simplória e concisa que, a explicação que o Realismo Jurídico dá para tal indagação é, o Direito é o que é. Ou ainda nas palavras de Jorge Trindade: "A corrente que, dando continuidade ou fortalecendo o empirismo (Ascensão, 1983), procura desvendar os fatores da realidade que estão na gênese da normatividade, denomina-se realismo jurídico."1 Conforme Trindade também expõe, embora a temática se desenvolva em muitas escola hermenêuticas, há contudo, duas correntes fundamentais: o realismo norte-americano e o realismo escandinavo. Sobre estas que esta pesquisa irá se debruçar à seguir.