Realismo Juridico
Fabio Túlio Correia Ribeiro**
Henrique Costa Cavalcante***
“O público em geral parece bastante alheio a esse problema; na verdade, parece bastante alheio à divergência teórica sobre o direito.
O público está muito mais preocupado com a questão da fidelidade.
Políticos, editorialistas e cidadãos comuns discutem, às vezes acaloradamente, a questão de saber se os juízes dos grandes processos que atraem a atenção pública ‘descobrem’ ou ‘inventam’ o direito que anunciam, e se ‘inventar’ o direito é estadística ou tirania.
Mas a questão da fidelidade quase nunca é muito veemente nos tribunais anglo-americanos; nossos juízes raramente refletem sobre se devem ou não observar o direito uma vez que tenham decidido qual seu verdadeiro sentido; e o debate público é na verdade um exemplo, ainda que extremamente disfarçado, da divergência teórica
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sobre o direito”.
1. INTRODUÇÃO:
O presente estudo visa a traçar um panorama - tão preciso quanto possível, mas sem a pretensão do esgotamento - acerca do realismo jurídico.
Não se
procurará justificar, no entanto, essa corrente do pensamento jusfilosófico, tão pouco submetê-la a testes de verificação de seus postulados: não nos move o “dogma empiricista”2. Estimula-nos o propósito de identificar o pensamento realista 3 e a sua versão na ciência do direito, apresentando-lhe os traços mais característicos, diferenciandoo, oportunamente, da escola positivista do direito e da jurisprudência sociológica, com ambos os quais possui inegáveis pontos de contato. Assim, o trabalho seguirá
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Ronaldo Dworkin, O Império do Direito, pp. 8 e 9.
A expressão “dogma empiricista” é empregada aqui para referir aquela postura metodológica a que o filósofo americano Quine se referiu como sendo a idéia de que as proposições científicas podem ser testadas uma a uma.
3
O realismo, sem qualquer adjetivação, é um sistema filosófico oposto ao idealismo. Eis o verbete da
Enciclopédia do Advogado,