Realismo Juridico
Difere-se do realismo jurídico escandinavo, que é uma corrente doutrinária voltada ao estudo de conceitos jurídicos fundamentais, bem como do conjunto de comportamentos e posturas emocionais dos destinatários do direito, interessando-se mais pela pesquisa teórica do que pelo trabalho feito concretamente dentro dos tribunais.
O realismo jurídico norte-americano entende que a ciência do direito deve se ocupar de duas grandes questões: o que o juiz decide em determinado caso, e o que ele irá decidir em uma situação sobre a qual ele ainda não se pronunciou?
Como definiu o realista Jerome Frank, “o direito, então, relacionado a qualquer situação fática, ou é (a) direito presente, i.e., uma decisão específica do passado, observada em relação àquela situação, ou é (b) direito provável, i.e., uma adivinhação em relação a uma decisão futura específica”2 .
Em outras palavras, os realistas entendem que o direito é fruto de decisões judiciais, e a ciência do direito deve se ocupar tanto em analisar decisões judiciais anteriores quanto em prever como certas questões serão decididas – tanto quanto possível, já que para o realismo o direito é fruto exclusivo da mente de juízes, e por isso, é dotado de elevado grau de incerteza.
Desta breve descrição do realismo, percebe-se que esta corrente não se preocupa com a norma jurídica como base para a definição de direito. Para o realismo, a regra jurídica assume seu sentido apenas e tão somente no momento em que ela é interpretada pelo juiz, sendo este, então, o agente criador do direito. A norma é apenas uma referência a partir da qual o juiz, em face de um caso concreto, irá dizer o que é o direito.3 Resta ao