Realismo jurídico
Conceito:
O termo realismo jurídico se refere à corrente doutrinária do direito que tem como objeto de estudo a pura atuação do juiz e aplicação da lei seca. De forma concreta ignorando as demais formas de interpretação das normas jurídicas. A corrente tem origem norte americana e é pouco utilizada e preconizada no cenário nacional. Este conceito se diverge do positivismo jurídico escandinavo que é uma corrente doutrinária voltada ao estudo de conceitos jurídicos fundamentais, bem como do conjunto de comportamentos, fatos, posturas, observado o lado emocional dos destinatários do direito, que se interessa mais pela pesquisa teórica do que pelo trabalho concretamente realizado pelos magistrados. Essa forma de interpretação do ordenamento jurídico não deve se confundir com o positivismo que é a interpretação da letra fria da lei. Em primeiro momento as correntes podem parecer próximas, mas na verdade em muito se diferem. As duas excluem interferências externas na interpretação da norma, mas enquanto a uma se aplica a norma fria a outra se regula pelo bom senso do encarregado de aplicação da lei. Assim pode-se definir então, como um bom conceito para realismo jurídico como sendo a linha de estudo que abrange as correntes teóricas que se afastam de qualquer investigação jurisfilosófica de ordem metafísica ou ideológica, negando todo fundamento absoluto à idéia do direito, considerando tão somente a realidade jurídica, isto é, o direito efetivamente existente, ou os fatos sociais e históricos que lhe deram origem. O realismo jurídico busca a realidade efetiva sobre a qual se apóia e dinâmica o direito, não a realidade sonhada ou ideal. Para os realistas, o direito real e efetivo é aquele que o tribunal declara ao tratar do caso concreto.
Introdução:
O norte americano Jerome New Frank afirmava que o mito da certeza jurídica tinha