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PRÉ SOCRÁTICOS

- Primeiros pensadores que decidiram conhecer a causa de todas as coisas.

- Importância de nós fazermos um esforço de identificar a concepção de justiça neste período, pois tratamos nesta oportunidade de filosofia do direito (jusfilosofia)

- Fragmentos de textos daqueles pensadores dificultam a pesquisa mais aprofundada

- Para tentar entender um pouco mais sobre os pré socráticos se faz necessário ver o contxto daquela época o pano de fundo

SOCIOLOGIA

Realismo jurídico:

- Realismo jurídico (legal realism) é uma corrente doutrinária surgida nos Estados Unidos na primeira metade do século XX que centraliza o estudo do direito na atuação do juiz, considerando o direito aplicado concretamente – e não a moral, a justiça ou as normas jurídicas – o objeto central de pesquisa do jurista.
Difere-se do realismo jurídico escandinavo, que é uma corrente doutrinária voltada ao estudo de conceitos jurídicos fundamentais, bem como do conjunto de comportamentos e posturas emocionais dos destinatários do direito, interessando-se mais pela pesquisa teórica do que pelo trabalho feito concretamente dentro dos tribunais.
Os autores mais destacados na teoria realista são Karl N. Llewellyn, Jerome Frank e Felix S. Cohen1 , tendo Oliver Wendell Holmes como um de seus mais importantes precursores. Outros autores que também podem ser mencionados são Joseph W. Bingham, William Orville Douglas, Thurmond W. Arnold, William Fisher, Lon Fuller, Anthony Sebok, dentre outros.
O realismo jurídico norte-americano entende que a ciência do direito deve se ocupar de duas grandes questões: o que o juiz decide em determinado caso, e o que ele irá decidir em uma situação sobre a qual ele ainda não se pronunciou?
Como definiu o realista Jerome Frank, “o direito, então, relacionado a qualquer situação fática, ou é (a) direito presente, i.e., uma decisão específica do passado, observada em relação àquela situação, ou é (b) direito provável, i.e., uma

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