O que acontece quando a prestação se perde por culpa do credor na obrigação alternativa?
1. Impossibilidade de cumprimento por culpa do credor: esta hipótese não foi prevista pelo Código Civil, mas doutrinamente entende-se que:
1.1 Perecimento de uma das prestações – escolha do devedor:
O devedor poderá considerar resolvida a obrigação ou, alternativamente cumprir a obrigação subsistente, com direito a perdas e danos em relação a que se perdeu (Sílvio Venosa).
Ex: Obrigação de entrega de um touro ou um cavalo. Se o touro morre por culpa do credor, o devedor poderá considerar a obrigação resolvida/cumprida ou entregar o cavalo e exigir a indenização pela perda do touro.
1.2 Perecimento de uma das prestações – escolha do credor:
A obrigação será resolvida, ou o credor poderá exigir o cumprimento da subsistente, indenizando o devedor em relação a perdas e danos daquela que se perdeu.
1.3 Perecimento de todas as prestações – escolha do devedor:
O devedor poderá pedir a indenização de qualquer uma delas, se for o caso (ex: morte de um animal) e a obrigação será considerada cumprida.
1.4 Escolha do devedor – perda da primeira prestação por culpa do devedor e da segunda por culpa do credor:
Como a escolha pertence ao devedor, com a perda da primeira, por culpa sua, a obrigação se concentrará na segunda, com o perdão desta, por culpa do credor, a obrigação será resolvida.
1.5 Direito de escolha de terceiro:
Mário Júlio de Almeida Costa sugere: “Caso a impossibilidade seja imputável ao devedor, o terceiro pode por uma das prestações possíveis ou pela indenização dos danos resultantes do não cumprimento da prestação que se tornou impossível. Se a impossibilidade é imputável ao credor, considera-se cumprida a obrigação. Ressalta-se a faculdade de o terceiro optar pela prestação possível, com a indenização dos danos que o devedor tenha sofrido”.