direito civil
Obrigação = É o vinculo jurídico em virtude do qual a pessoa pode exigir de outra uma prestação/coisa economicamente apreciável.
Direito Pessoal = Envolve somente pessoas.
Direito Real = Relação entre pessoal envolvendo a coisa.
Direito Pessoal
Direito Real
Quanto ao Sujeito
No momento da obrigação já se definiu as partes
O devedor será determinado na violação da obrigação
Quanto a Ação
Vincula as partes
Vincula quem detiver a coisa
Quanto ao Objeto
Prestação
Coisa
Quanto ao Limite
Ilimitado - Numerus apertus
Limitado - Numerus cláusulus
Quanto ao modo de exercício
Jus ad rem (terá direito a coisa)
Jus in ré (já possui a coisa)
Elementos da Obrigação
Subjetivos – As partes
Objetivos – O objeto (prestação/coisa)
Elemento Ideal – A criação de um vinculo jurídico entre partes e um objeto.
Modalidades de Obrigações
Débito = Responsabilidade de cumprir com o combinado.
Responsabilidade = Garantia de cumprimento do débito.
Responsabilidade sem Débito = Tutela e Curatela.
Débito sem Responsabilidade = Prescrição.
Bens Acessórios
São aqueles cuja existência pressupõe a do principal. São eles:
Frutos = São os bens acessórios retirados do principal, sem que haja destruição ou fim do bem principal.
Produtos = São os bens acessórios retirados do principal, causado-lhe destruição e fim do bem principal.
Pertenças = São bens acessórios destinados, de modo duradouro, a conservar ou facilitar o uso ou prestar serviço, ou, ainda, a servir de adorno do bem principal sem ser parte integrante.
Benfeitorias
São obras realizadas na coisa móvel ou imóvel com a finalidade de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la. São elas:
Necessárias = São aquelas que se destinam à conservação do bem móvel/imóvel ou que evitem que ele se deteriore.
Uteis = São aquelas que aumentam ou facilitam o uso do bem móvel/imóvel, trazendo conforto ou segurança.
Voluptuárias =São aquelas que não aumentam ou facilitam o uso do