resolução
Adota o Código de Ética Profissional da
Engenharia, da Agronomia, da Geologia, da
Geografia e da Meteorologia e dá outras providências. O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia
– Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “f” do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e
Considerando que o disposto nos arts. 27, alínea
“n”, 34, alínea “d”, 45, 46, alínea “b”, 71 e 72, obriga a todos os profissionais do Sistema Confea/Creas a observância e cumprimento do Código de Ética
Profissional da Engenharia, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia;
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Considerando as mudanças ocorridas nas condições históricas, econômicas, sociais, políticas e culturais da sociedade brasileira, que resultaram no amplo reordenamento da economia, das organizações empresariais nos diversos setores, do aparelho do Estado e da
Sociedade Civil, condições essas que têm contribuído para pautar a “ética” como um dos temas centrais da vida brasileira nas últimas décadas;
Considerando que um “código de ética profissional” deve ser resultante de um pacto profissional, de um acordo crítico coletivo em torno das condições de convivência e relacionamento que se desenvolvem entre as categorias integrantes de um mesmo sistema profissional, visando uma conduta profissional cidadã;
Considerando a reiterada demanda dos cidadãosprofissionais que integram o Sistema Confea/Creas, especialmente explicitada através dos Congressos
Estaduais e Nacionais dos Profissionais, relacionada à revisão do “Código de Ética Profissional do Engenheiro e do Engenheiro Agrônomo” adotado pela
Resolução nº 205, de 30 de setembro de 1971;
Considerando a deliberação do IV Congresso Nacional dos Profissionais – IV CNP sobre o tema “Ética
Profissional”, aprovada por unanimidade, propondo
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a revisão do Código de Ética Profissional vigente e indicando o Colégio de Entidades Nacionais – Cden para elaboração do novo texto,