geografia
AULA 02 - 20/02/2013
Professor Fernando fraga
Caso concreto
*Sílvio resolve casar e vai até o Ponto Frio comprar uma geladeira
Elementos estruturais (necessários) do contrato de compra e venda.
1. Acordo
2. Objeto
3. Preço
Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
Quem compra tem obrigação de pagar (Sílvio), quem vende tem obrigação de entregar o bem (Ponto Frio).
*Após 05 (cinco) dias da compra o Ponto Frio entregou a geladeira.
O vínculo jurídico se extingue pelo efetivo cumprimento da obrigação.
*Se por algum motivo o Ponto frio entregasse uma armário ao invés da geladeira
O devedor não pode obrigar o credor a receber prestação diversa da pretendida, se o Ponto Frio pudesse proceder dessa forma haveria insegurança nas relações jurídicas.
No vínculo jurídico transitório incide o princípio da identidade material do objeto. Art. 313, CC.
O sujeito passivo tem o direito jurídico de cumprir a obrigação (o devedor)
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
*O que acontece com o inadimplemento do Ponto Frio (devedor)
O objeto da obrigação é prestação de dar, fazer e não fazer, não sendo cumprida a obrigação surge à responsabilidade civil.
Obs.: Morte civil – Consistia na perda dos direitos inerentes a personalidade, então no direito romano até determinada época, o devedor que não cumpria com sua obrigação se tornava escravo do seu credor, com o Justiniano o devedor passou a responde com o seu patrimônio.
Atualmente o poder público atua de forma coercitiva determinando que se o devedor não cumprir com sua obrigação ele irá responder com o seu patrimônio.
Hoje não se adota a morte civil, não se responde com a liberdade ou com o corpo, mas sim com o patrimônio.
Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.
Vide. Art. 649 do CPC (bens de família