CLASSIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO_21
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Direito Civil III – Aula do dia 21/09/2015CLASSIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO
Objeto Imediato: é a ação humana de prestar obrigação.
Ex: entregar as chaves da casa ao credor.
Objeto Mediato: é o objeto em si.
Ex: a chave da casa é o objeto mediato.
Obrigação Simples: é aquela que terá um único credor, um único devedor e um único objeto.
Obrigação Complexa: é aquela que em qualquer um de seus elementos contenha mais de um (ex: dois ou mais credores e/ou dois ou mais devedores, e/ou dois ou mais objetos).
Obrigação Cumulativa (conjuntiva): é a obrigação em que há prestações (ou parcelas), por exemplo: Foi realizada a venda conjunta de um apartamento, um carro e um barco. Neste caso foi acordado que a entrega dos objetos seria parcelada, ou seja, no primeiro mês entregaria o apartamento, no segundo mês estregaria o carro e no terceiro mês entregaria o barco. Portanto a obrigação se cumpre somente quando todos os objetos forem entregues pelo devedor ao credor.
Obrigação Alternativa (disjuntiva): é a obrigação em que o objeto possa não ser estabelecido previamente, por exemplo: um vendedor (devedor) anuncia a venda de carteiras, e mantém em estoque carteiras pretas e marrons, então um cliente (credor) compra a carteira. [agora é que complica] Nesta venda quem escolhe o produto a ser enviado é o vendedor (devedor), então ele que sabe o que é melhor pra ele, entregar a carteira preta ou a marrom, isso acontece quando não é especificado em contrato quem tem o direito de escolha. Todavia, se for especificado em contrato que o cliente (credor) é o titular de escolha, então o vendedor (devedor) deve fornecer o que for escolhido pelo cliente (credor).
[agora pra complicar mais ainda]
Quando a escolha do produto é do vendedor (devedor)
- Quando há, por exemplo, duas prestações (lê-se “dois objetos”) e uma se perde por qualquer motivo que seja sem ser culpa do vendedor (devedor), então o vendedor (devedor) passa a ter a obrigação de entregar a prestação (objeto) que restou.
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