O Princípio do Livre Convencimento.
O princípio do livre convencimento motivado ou como alguns doutrinadores denomina, a persuasão racional do juiz, emprega que ao juiz é concedido o poder de formar livremente a sua convicção quanto à verdade emergente dos fatos constantes dos autos. Isso quer dizer que ao analisar os fatos e provas, o juiz terá então uma liberdade para formar sua convicção livremente quanto à verdade. Isso relatado no art. 131 do código de processo civil que traz em sua redação o seguinte: “O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento”.
Entretanto a convicção deverá ser motivada e terá que assentar nas provas dos fatos constantes nos autos e não poderá também dispensar as regras legais.
Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves “há três sistemas que podem ser adotados quanto à apreciação e à avaliação das provas, e que indicam a maneira pela qual o juiz deve firmar sua convicção.” esses três modelos empregados pelo doutrinador citado a cima tem em primeiro lugar o da prova legal, aquele que cabe ao legislador valorar a prova, em segundo é o do julgamento de acordo com a consciência, aquele que permite ao juiz julgar baseando-se naquilo que lhe parece mais acertado. Já o terceiro vem a ser aquele que é acolhido no Brasil, sendo um intermediário entre os dois primeiros, o da persuasão racional do juiz, também denominado o do livre convencimento motivado, baseado no CPC em seu art. 131.
Ainda segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves: “Não há uma hierarquia das provas. O juiz deve ler os autos, analisar os elementos colhidos e formar livremente o seu convencimento. Porém, este deve fundamentar-se naquilo que esteja nos autos e ser exposto na sentença. A motivação deriva da necessidade de um controle pelas partes, pelos órgãos superiores e pela própria sociedade das atividades