P S Modulo Processo De Conhecimento Coment Rio Ao Ac Rd O
COGEAE/SP – PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU
Yasmin Cotait e Silva
RA00032811
PROVAS: INSTRUMENTO DESTINADO AO JUIZO – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E O PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ
SÃO PAULO
2014
COMENTÁRIO SOBRE ACÓRDÃO
PROVAS: INSTRUMENTO DESTINADO AO JUIZO
Introdução
O presente trabalho tem como objetivo explorar o entendimento de que as provas produzidas no processo tem como destinatário, por excelência, o juízo, servindo para o convencimento deste e não das partes.
Será demonstrado que apesar de ser permitido às partes requerer a produção de provas para comprovar a existência e a veracidade as alegações formuladas, visando comprovar os fatos constitutivos aduzidos à inicial (autor), e ao réu, na busca da comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, as provas se destinam única e exclusivamente ao juízo e ao seu convencimento.
Desta forma, por vezes as provas requeridas podem ser consideradas inúteis e desnecessárias ao processo, ou de instrução meramente protelatória, sendo que a negação à sua produção não incorrerá necessariamente em cerceamento do direito de defesa da parte postulante.
Dos acórdãos em comento
São dois os julgados a respeito do tema, ora analisados: o primeiro, Recurso Especial, autuado sob o nº 914.915/SP de relatoria da Il. Ministra Eliana Calmon, membro da 2ª Turma do Superior Tribuna de Justiça, julgado em 18/12/08.
O recurso foi interposto com fundamento em dissídio jurisprudencial. O recorrente alega, entre outros, cerceamento de defesa quanto à produção de prova oral e pericial, negadas em primeira instância.
A Ministra Relatora aborda o tema destacando que o juiz tem poder para indeferir as provas que entender como desnecessárias, sem que tal ato caracterize-se como cerceamento de defesa. De acordo com o entendimento da Ministra, compelir o magistrado a determinar a elaboração das provas que as partes entendem