O princípio da intervenção mínima no direito penal
O Direito Penal é o ramo do direito público dedicado às normas emanadas pelo legislador com a finalidade repressiva do delito e preservativa da sociedade. No entanto, tanto a criação destas normas pelo legislador como a aplicação delas pelo magistrado deve ser feita com muita cautela. E é neste ponto que deve ser levado em consideração o princípio da intervenção mínima.
Este princípio, na precisa lição de Cézar Roberto Bitencourt (2012, p. 96) é aquele que “orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a prevenção de ataques contra bens jurídicos importantes”.
Ou seja, é aquele que vê o direito penal como a ultima ratio, não sendo toda e qualquer violação à lei penal que fará com que seja utilizado de imediato o direito penal, e sim somente naquelas situações que forem necessárias para a sobrevivência da comunidade.
O professor Fernando Capez (2011, pg.38) expõe que o princípio da intervenção mínima tem dois destinatários principais. O primeiro é legislador, que deve ter cautela no momento de escolher as condutas que merecerão punição criminal, atendo-se àquelas que sejam relevantes e que, segundo comprovada experiência anterior, não puderam ser convenientemente contidas pela aplicação de outros ramos do direito. O segundo destinatário seria o juiz, que deve observar se o problema não poderia ser solucionado satisfatoriamente com a atuação de outros ramos do direito menos agressivos.
Deste princípio, decorrem outros, como os princípios da subsidiariedade, da fragmentariedade e da insignificância.
Tido por alguns como corolário ou simples característica da intervenção mínima, visto sua proximidade e indivisibilidade com esta, é o princípio da subsidiariedade, que se caracteriza por ser suplementar, subsidiário quanto à aplicação da lei. Assim, o direito penal só deverá ser utilizado quando os outros ramos