Príncpios
Nessa perspectiva, o Direito Penal assume as funções de proteção efetiva dos cidadãos, preocupando-se com o direito à vida e à liberdade dos indivíduos e sua missão de prevenção ocorrerá na medida do necessário para aquela proteção, dentro dos limites fixados pelos princípios democráticos.
Dentro desse contexto, nasce a preocupação em estabelecer-se um Direito Penal Mínimo que acima de tudo respeite, de forma objetiva, o direito à vida e à liberdade, ou seja, um Direito Penal assentado nas máximas garantias constitucionais, sobretudo nos princípios basilares advindos, expressa ou implicitamente, da Carta Magna, tais como: o princípio da dignidade da pessoa humana, da ofensividade, da insignificância, princípio da legalidade, o princípio da intervenção mínima, dentre tantos outros.
O Princípio da Intervenção Mínima surgiu por ocasião da reação da burguesia contra o sistema dominante na época, o absolutismo. Era um sistema baseado na abrangência das legislações. Montesquieu já afirmava que “quando um povo é virtuoso bastam poucas penas”, assim como a declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão prescrevia que: “a lei não estabelece senão penas estritas e evidentemente necessárias.”
O presente trabalho visa ao estudo desse princípio, inicialmente contextualizando-o historicamente no âmbito do direito penal e, em seguida, discorrendo sobre os princípios a ele relacionados, norteadores da criminalização e da descriminalização. Por fim, mencionaremos algumas decisões de nossos Tribunais, bem como alguns diplomas processuais que aparelham o Estado com instrumentos penais e processuais para o controle da intervenção penal.
1. ESBOÇO HISTÓRICO
Com a formação de grupos sociais, surgiu a necessidade de se instituir regras que garantissem a harmônica convivência