O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA TRIBUTÁRIA NO CRIME DE DESCAMINHO
Resumo: O Código Penal Brasileiro prevê, em seu artigo 334, os delitos de contrabando e descaminho. Aludido artigo prescreve no mesmo tipo penal dois crimes, consistindo o primeiro na exportação ou importação de mercadoria proibida, e o segundo, na ilusão, total ou parcial, de tributo devido pela exportação ou importação de mercadorias permitidas, delito este, que será citado e estudado no presente artigo. O objetivo central deste estudo foi aprofundar o tema referente à aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho e a posição da jurisprudência referente a esse assunto, abordando a sua aplicação nas infrações de natureza penal dentro de uma perspectiva legal, doutrinária e jurisprudencial, bem como o enquadramento desses delitos como infrações de natureza econômica. Em conformidade com o prevalente entendimento doutrinário e jurisprudencial, somente é aplicável o Princípio da Insignificância nos crimes de descaminho quando o valor dos tributos devidos for insuficiente para desencadear interesse do fisco no ajuizamento do executivo fiscal. O Princípio da Insignificância, nesse tipo de delito, tem sido aplicado pelos Tribunais brasileiros, quando o valor dos tributos devidos não excede R$ 20.000,00 (vinte mil reais), regulamentado pela Portaria MF n° 75, de 22 de março de 2012. Palavras-chave: Contrabando, Descaminho, Mercadoria, Globalização.
1. INTRODUÇÃO
A palavra contrabando provém do latim contra bandum, ou bandum, que denota a ação contrária ao édito, à ordenação, à lei, que vedava o tráfico ou o comércio de mercadorias especificadas. Daí a concepção de que contrabando (contrabannum) expressa a ação contrária às leis financeiras. Historicamente falando, contrabando consistia na conduta de atravessar os limites territoriais estabelecidos, com mercadorias, sem o devido pagamento de taxas cobradas à época. Com o advento dos monopólios estatais, na