Simples Nacional
Isabelle Ralile Milanesi¹
RESUMO
O presente estudo tem por escopo a análise do regime tributário do Simples Nacional, bem como as alterações promovidas pelo Projeto de Lei do Senado nº 105/2011, que inclui os serviços prestados pela advocacia, no regime simplificado.
Inicialmente, abordaremos o referido sistema de forma genérica por meio da Lei Complementar 123/2006.
Posteriormente, discorreremos a respeito dos benefícios trazidos pela inclusão da advocacia no Supersimples, principalmente aos advogados em início de carreira ou à sociedade de advogados de pequeno porte.
Após, faremos uma breve análise de qual regime de tributação é o mais vantajoso, se o Supersimples ou o lucro presumido.
Por fim, nos posicionaremos sobre a matéria em questão, defendendo alterações feitas pela nova sistemática do Simples.
Palavras-chave: Simples Nacional; Projeto de Lei do Senado nº 105/2011; Nova sistemática; Inclusão da advocacia.
1 INTRODUÇÃO
No que tange os crimes contra a ordem tributária, o Supremo Tribunal Federal entendeu que além das hipóteses de infrações penais tributárias previstas pela lei 8.137/90, o princípio da insignificância também é cabível no que concerne a prática das condutas descritas no artigo 334 do Código Penal Brasileiro - o contrabando ou o descaminho.
Previsto no Título XI, Capítulo II, artigo 334 do CPB o crime de descaminho está descrito no rol dos crimes que são praticados por particular contra a administração pública em geral. A conduta incide em “iludir em todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”.
Atenta a falha do legislador em descrever o contrabando e o descaminho como sendo equivalentes, PRADO (2006, p. 504) esclarece que contrabando consiste na importação e exportação de mercadoria proibida por lei, enquanto o descaminho significa a fraude ao pagamento de tributos